- 1 -Cada estação de CB é objecto de uma licença, pela qual é cobrada antecipadamente uma taxa de utilização.
- 2 -A licença deve acompanhar permanentemente a estação de CB a que se refere e ser apresentada sempre que solicitada pelos serviços de fiscalização competentes.
- 3 -Em caso de falta de exibição da licença de estação de CB, quando exigida pelos serviços de fiscalização competentes, deverá o seu titular fazer prova da existência da mesma no prazo de oito dias úteis junto daquelas autoridades, sem prejuízo da eventual aplicação da coima que ao facto ilícito couber.
- 4 -Em caso de extravio ou inutilização da licença de estação de CB, o seu titular deve requerer a sua substituição, indicando a forma como ela se extraviou ou inutilizou, enviando a importância correspondente à taxa de passagem de um duplicado da licença.
- 5 -Se após a passagem de um duplicado da licença de estação de CB for encontrado o original, aquele deve ser devolvido imediatamente à entidade licenciadora.
- 6 -Só serão válidas fotocópias do original da licença de estação de CB se as mesmas se encontrarem devidamente autenticadas pela entidade licenciadora.
Artigo 4.º — Licença de estação de CB
Vigente desde: 10/05/1989
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Em vigor desde 10/05/1989