- 1 -Cada licença de estação de CB concedida nos termos do presente regulamento é válida, salvo indicação expressa em contrário no respectivo título, por um período de cinco anos, renovável mediante pedido do titular dirigido à entidade licenciadora, apresentado antes do termo da sua validade e acompanhado da liquidação da taxa correspondente.
- 2 -Após a recepção do novo título, deverá ser enviado imediatamente à entidade licenciadora o título de licença cuja validade terminou.
Artigo 5.º — Validade e renovação da licença
Vigente desde: 10/05/1989
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Em vigor desde 10/05/1989