Ao Núcleo de Segurança incumbe o cumprimento das atribuições e competências fixadas na legislação relativa a normas de segurança, nomeadamente na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, de 3 de Dezembro.
Artigo 14.º — Núcleo de Segurança
Vigente desde: 23/04/1991
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Em vigor desde 23/04/1991