O CNPCE funcionará em instalações do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 17.º — Instalações
Vigente desde: 23/04/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/1991
O CNPCE funcionará em instalações do Ministério da Defesa Nacional.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/1991