Aprova a reorganização do Conselho Nacional (CNPCE) e das comissões sectoriais de planeamento civil de emergência
O sistema nacional de planeamento civil de emergência compreende:
Natureza e dependência
O Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, adiante designado por CNPCE, é um órgão de coordenação e apoio, de natureza colegial, na dependência do Primeiro-Ministro.
Objectivos
São objectivos do CNPCE:
Atribuições
São atribuições do CNPCE:
1) A nível nacional:
2) A nível OTAN:
Composição
O presidente
O vice-presidente
Adjuntos
Regulamento interno
O CNPCE elabora o seu regulamento interno, obedecendo ao fixado neste diploma.
Reuniões
Serviços de apoio
Para elaboração de estudos e trabalhos técnicos, apoio administrativo e controlo da documentação, quer nacional, quer OTAN, dispõe o CNPCE de serviços de apoio, dirigidos pelo vice-presidente, constituídos por:
Núcleo de Estudos e Planeamento
Ao Núcleo de Estudos e Planeamento compete a elaboração dos estudos, trabalhos técnicos e pareceres necessários à concretização das acções que respeitem a áreas que não sejam específicas de cada uma das comissões de planeamento.
Secção Administrativa
A Secção Administrativa assegurará o apoio ao CNPCE em matéria de expediente, arquivo, pessoal, contabilidade e economato.
Núcleo de Segurança
Ao Núcleo de Segurança incumbe o cumprimento das atribuições e competências fixadas na legislação relativa a normas de segurança, nomeadamente na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/88, de 3 de Dezembro.
Sub-Registo OTAN
Ao Sub-Registo OTAN, na dependência técnica da Autoridade Nacional de Segurança, compete garantir o cumprimento das normas de segurança emanadas da OTAN e da Autoridade Nacional de Segurança, nomeadamente:
Encargos financeiros
O orçamento do CNPCE constitui uma divisão própria do capítulo «Gabinetes dos membros do Governo» do Ministério da Defesa Nacional.
Instalações
O CNPCE funcionará em instalações do Ministério da Defesa Nacional.
Dependência e regulamentação
Quadro de pessoal
Recrutamento
Provimento
Requisições e destacamento
Para realização de trabalhos de carácter técnico e específicos, pode o presidente do CNPCE recorrer aos mecanismos da requisição ou destacamento, nos termos da lei geral.
Prestação de serviço
Para prestação de assistência técnica especializada, pode o Ministro da Defesa Nacional celebrar contratos de prestação de serviço com peritos de reconhecida competência, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho.
Transição de pessoal
Situação de crise
Em situação de crise ou em tempo de guerra, o vice-presidente, os adjuntos e o pessoal dos serviços de apoio serão integrados em órgãos de apoio ao Primeiro-Ministro, a definir nos termos da lei, devendo proceder-se, analogamente, no que respeita ao pessoal das comissões sectoriais, relativamente às respectivas áreas de tutela.
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 279/84, de 13 de Agosto, e 324/86, de 29 de Setembro, bem como o n.º 11.º da Portaria n.º 461/87, de 2 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 7 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Manuel Pereira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 9 de Abril de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Abril de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Quadro do pessoal (artigo 19.º)
(ver documento original)
ANEXO II
Conteúdo funcional
(ver documento original)
Mapa a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro
(ver documento original)