- 1 -O provimento do pessoal do quadro faz-se de acordo com a lei geral.
- 2 -O provimento do pessoal do quadro é feito, preferencialmente, de entre pessoal dos quadros do funcionalismo público e das Forças Armadas.
Artigo 21.º — Provimento
Vigente desde: 23/04/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/1991