Para prestação de assistência técnica especializada, pode o Ministro da Defesa Nacional celebrar contratos de prestação de serviço com peritos de reconhecida competência, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho.
Artigo 23.º — Prestação de serviço
Vigente desde: 23/04/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/1991