- 1 -Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, prestam serviço no CNPCE transitam para os lugares do quadro anexo ao presente diploma, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para a categoria idêntica à que o funcionário já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para categoria que integre as funções que efectivamente desempenha, remunerado pelo escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando não se verifique coincidência de índice, remunerado pelo escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição;
- c)As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e ao escalão 1 da categoria na nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.
- 2 -A transição será feita nos termos da lei geral.
Artigo 24.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 23/04/1991
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Em vigor desde 23/04/1991