- 1 -O vice-presidente é coadjuvado por três adjuntos na preparação e coordenação de estudos e pareceres, na coordenação das actividades a nível nacional e OTAN, em quem pode delegar ou subdelegar competências e que o substituem nas suas ausências ou impedimentos, nos termos de despacho.
- 2 -Os adjuntos são nomeados por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do vice-presidente do CNPCE, em comissão de serviço, por três anos, renováveis, ou em comissão normal de serviço, respectivamente dos quadros do funcionalismo público ou das Forças Armadas, com vencimento equiparado a director de serviços.
Artigo 8.º — Adjuntos
Vigente desde: 23/04/1991
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Em vigor desde 23/04/1991