- 1 -São extintos o 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa e o 2.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto.
- 2 -Os processos pendentes nas 1.as, 2.as e 3.as Secções dos extintos 2.os Juízos dos Tribunais de Pequena Instância Criminal de Lisboa e do Porto transitam para as 1.as, 2.as e 3.as Secções dos 1.os Juízos, respectivamente.
- 3 -Os escrivães de direito das secções dos juízos extintos passam à situação de supranumerários, adoptando-se o critério da antiguidade relativamente às restantes categorias.
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de Junho, o artigo 33.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 33.º — Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa e Porto
Vigente desde: 01/07/1995
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Em vigor desde 01/07/1995