- 1 -A DGA poderá determinar temporariamente a suspensão da actividade das entidades licenciadas que não cumpram as especificações fixadas no acto de licenciamento ou as normas que regulam o exercício da actividade.
- 2 -O despacho de suspensão de actividade fixará o prazo de cumprimento das especificações fixadas no acto de licenciamento ou das normas que regulam o exercício de actividade.
- 3 -Em caso de não cumprimento das obrigações fixadas no despacho referido no número anterior, a DGA poderá revogar a licença e requisitar a fonte.
Artigo 11.º — Suspensão de actividade
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996