Cria regras destinadas à protecção das pessoas e do ambiente contra os riscos derivados da utilização de fontes radioactivas seladas
Âmbito de aplicação
Licenciamento
Responsabilidade civil
Transmissão de fontes
Obrigação de informação periódica
O detentor ou possuidor de fontes preencherá e enviará anualmente à DGA a declaração constante do anexo III, acompanhada de documento comprovativo de que se encontra coberta a sua responsabilidade civil.
Armazenagem com vista à eliminação
Registo de fontes
Contra-ordenações
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete à DGA, nos termos dos artigos 54.º a 56.º do Decreto Regulamentar n.º 9/90, de 19 de Abril.
Procedimento
A instauração e a instrução do procedimento de contra-ordenação, bem como a determinação das sanções aplicáveis, competem à DGA.
Suspensão de actividade
Medida cautelar
A DGA, em caso de emergência ou sempre que entenda haver perigo iminente, poderá determinar temporariamente, por despacho fundamentado, a suspensão da actividade das entidades licenciadas que envolva o uso das fontes ou possa interferir nas suas condições de segurança.
Disposições transitórias
Integração de regime
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 10 de Agosto de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Agosto de 1996.
O Primeiro-Ministro, em exercício António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
ANEXO I
Requerimento para licenciamento de actividades que envolvam fontes radioactivas seladas
(Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 153/96)
Identificação do requerente
Denominação social:
Endereço ...
Telef. ...
Fax ...
Telex ...
E. mail ...
Número de identificação de pessoa colectiva ...
Localização ou meio de transporte envolvido
Estabelecimento:
Endereço ...
Telef. ...
Fax ...
Telex ...
E. mail ...
Tipo de transporte:
Veículo:
Marca ...
Modelo ...
Matrícula ...
Responsável pela fonte ...
Licenciamento da instalação receptora ou transporte
Data ...
Validade ...
Condições (ver nota *) ...
Características da fonte
Radionuclido ...
Actividade nominal ...
Unidade (Bq ou Ci) ...
Data a que se refere a actividade ...
Forma físico-química ...
Identificação do fornecedor ...
Valor fiduciário da fonte ...
Valor fiduciário do equipamento que incorpora a fonte ...
Anexos
Peças desenhadas (S/N) ...
Plano de acção para emergências (S/N) ...
Outros (S/N) (indicar quais) ...
(nota *) Pode juntar cópia da licença.
ANEXO II
Transmissão de fontes radioactivas
(Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 153/96)
Identificação do actual detentor
Denominação social:
Endereço ...
Telef. ...
Fax ...
Telex ...
E. mail ...
Número de identificação de pessoa colectiva ...
Localização da fonte
Radionuclido ...
Actividade nominal ...
Data a que se refere a actividade ...
Fornecedor ...
Modelo ...
Número de série ...
Outras referências ...
Identificação do futuro detentor
Denominação social:
Endereço ...
Telef. ...
Fax ...
Telex ...
E. mail ...
Número de identificação de pessoa colectiva ...
Localização
Estabelecimento:
Endereço ...
Telef. ...
Fax ...
Telex ...
E. mail ...
Tipo de transporte:
Veículo:
Marca ...
Modelo ...
Matrícula ...
Responsável pela fonte ...
Licença da instalação receptora ou meio de transporte
Data ...
Validade ...
Condições (ver nota *) ...
Responsável pela utilização
Nome ...
Coordenadas para contacto:
Telef. ...
Fax ...
Telex ...
E. mail ...
(nota *) Pode juntar cópia da licença.
ANEXO III
Fontes radioactivas - Declaração anual
(Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 153/96)
Identificação do declarante
Denominação social:
Endereço ...
Telef. ...
Fax ...
Telex ...
E. mail ...
Número de identificação de pessoa colectiva ...
Localização da fonte
Estabelecimento:
Endereço ...
Telef. ...
Fax ...
Telex ...
E. mail ...
Características da fonte
Radionuclido ...
Actividade nominal ...
Data a que se refere a actividade ...
Identificação da fonte
Fornecedor ...
Modelo ...
Número de série ...
Outras referências ...
Utilização actual
...
Responsável actual pela utilização
Nome ...
Coordenadas para contacto:
Telef. ...
Fax ...
Telex ...
E. mail ...
Responsável actual pela guarda e segurança da fonte
Nome ...
Coordenadas para contacto:
Telef. ...
Fax ...
Telex ...
E. mail ...
Pessoa a contactar em caso de emergência
Nome ...
Coordenadas para contacto:
Telef. ...
Fax ...
Telex ...
E. mail ...
Nota. - Juntar comprovativo da cobertura de responsabilidade civil, se aplicável (artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 153/96).