- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma todas as entidades detentoras de fontes que não estejam abrangidas pelos limites de isenção referidos no n.º 2 do artigo 1.º ficam imediatamente obrigadas ao previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, nos artigos 4.º e 5.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 6.º
- 2 -A obrigação de dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º deverá ser comprovada no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 ficam ainda obrigadas a, no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, apresentar à DGA a declaração prevista no artigo 5.º, com as adaptações que resultam do número anterior.
- 4 -Todos os detentores ou possuidores de fontes portadores de uma licença ao abrigo da legislação em vigor em matéria de protecção contra radiações, válida à data de entrada em vigor do presente diploma, ficam dispensados do cumprimento do artigo 2.º, mediante a apresentação da declaração referida no n.º 3, mas deverão, se aplicável, apresentar, no prazo de seis meses, o plano de acção em caso de emergência, referido na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º
- 5 -As entidades detentoras de fontes que não tenham sido previamente licenciadas ao abrigo da legislação aplicável à data da sua aquisição poderão regularizar a sua situação mediante a apresentação, no prazo de seis meses, do pedido de licenciamento nos termos do artigo 2.º, caso pretendam continuar na posse e uso da fonte.
- 6 -Ficam dispensados das obrigações previstas nos n.os 2 e 5 as entidades que fizerem acompanhar a declaração prevista no n.º 3 do comprovativo de que iniciaram as diligências previstas no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 13.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996