- 1 -A posse, detenção, utilização ou transporte de fontes, bem como a sua introdução no território nacional, está sujeita a licenciamento prévio pela Direcção-Geral do Ambiente, adiante designada por DGA, segundo critérios a fixar em portaria conjunta dos Ministros da Saúde, do Ambiente e da Ciência e da Tecnologia, independentemente de outros licenciamentos a que as mesmas actividades possam ficar sujeitas.
- 2 -Os equipamentos para fins médicos só poderão ser licenciados pela DGA após emissão de parecer vinculativo da Direcção-Geral da Saúde (DGS).
- 3 -O requerimento para o licenciamento será instruído com:
- a)Declaração preenchida pelo interessado nos termos do anexo I ao presente diploma;
- b)Plano de acção em caso de emergência, quando a actividade da fonte exceda 1 TBq (um terabecquerel);
- c)Peças desenhadas, sempre que a complexidade do equipamento utilizador da fonte o justifique, para a boa compreensão da segurança de utilização e manutenção.
- 4 -Após recepção do requerimento de licenciamento, o director-geral do Ambiente, em despacho a emitir no prazo de 45 dias, concederá ou negará a licença.
- 5 -Se o entender necessário, a DGA poderá solicitar ao requerente informações adicionais, suspendendo-se a contagem do prazo referido no número anterior.
- 6 -A DGA, se o despacho referido no n.º 4 for favorável à concessão da licença a uma entidade privada, notificará o requerente para, num prazo não inferior a 30 dias, prestar caução no valor de 10% do custo da fonte ou, se este não puder ser desagregado do custo do equipamento em que aquela se incorpora, de 5% do custo desse equipamento.
- 7 -A DGA emitirá a licença no prazo de cinco dias a contar do prazo referido no n.º 4 ou da data da prestação da caução referida no número anterior.
- 8 -Se, decorrido o prazo fixado na notificação referida no n.º 6, o requerente não prestar caução, o processo será arquivado, com a menção «Não licenciado», não obstando a que seja efectuado novo pedido de licenciamento.
- 9 -Do licenciamento será dado conhecimento à DGS, com informação das suas características, localização geográfica e, quando se aplique a alínea b) do n.º 3, do plano de acção em caso de emergência.
Artigo 2.º — Licenciamento
Vigente desde: 30/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1996