- 1 -A entidade licenciada tem a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que danosamente afecte quer o ambiente quer as pessoas e seus bens na sequência de uma acção acidental ou de qualquer anomalia de operação, mesmo que a utilização da fonte seja efectuada com respeito pelo normativo aplicável.
- 2 -Se a fonte licenciada ou o conjunto de fontes presentes num mesmo estabelecimento apresentarem uma actividade nominal cumulada superior a 1 GBq (um gigabecquerel), a entidade licenciada, se privada, fica obrigada a segurar a sua responsabilidade civil nos seguintes montantes:
- a)20000 contos, se a actividade nominal cumulada for inferior a 10 GBq;
- b)50000 contos, se a actividade nominal cumulada for igual ou superior a 10 GBq e inferior a 1 TBq;
- c)100000 contos, se a actividade nominal cumulada for igual ou superior a 1 TBq.
- 3 -Os valores referidos no número anterior serão actualizados de três em três anos por portaria dos Ministros da Saúde, do Ambiente e da Ciência e da Tecnologia.
Artigo 3.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 30/08/1996
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Em vigor desde 30/08/1996