O detentor ou possuidor de fontes preencherá e enviará anualmente à DGA a declaração constante do anexo III, acompanhada de documento comprovativo de que se encontra coberta a sua responsabilidade civil.
Artigo 5.º — Obrigação de informação periódica
Vigente desde: 30/08/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1996