Os lucros da amoedação destinada à distribuição pública pelo respectivo valor facial serão postos pelo Ministério das Finanças à disposição da entidade promotora - Santa Casa da Misericórdia de Lisboa -, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 293/86, de 12 de Setembro.
Artigo 6.º
Vigente desde: 06/06/1998
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Em vigor desde 06/06/1998