- 1 -Mantêm-se válidos, para os lugares correspondentes do novo quadro de pessoal, os concursos de pessoal que estejam a decorrer à data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -Os funcionários providos nos quadros de pessoal referidos no n.º 1 do artigo 22.º que se encontrem a desempenhar funções em regime de requisição ou destacamento noutros organismos da Administração Pública mantêm essas situações até ao termo da sua validade nos termos da lei geral.
Artigo 26.º — Concursos, requisições e destacamentos
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999