- 1 -A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por três secretários-gerais-adjuntos, equiparados, para todos os efeitos, a subdirector-geral.
- 2 -Ao secretário-geral compete:
- a)Representar o Ministério na falta e impedimento dos respectivos membros do Governo e quando esta não seja da competência sectorial de outros órgãos do Ministério, designadamente em estruturas de coordenação interministerial e noutras estruturas que tenham por lei essa competência;
- b)Participar nos projectos de reorganização e de reestruturação dos serviços e organismos do Ministério;
- c)Coordenar a elaboração e a apresentação do projecto de orçamento do Ministério da Economia, incluindo os projectos anuais de investimento;
- d)Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo;
- e)Dirigir e coordenar e orientar os serviços, aprovando os regulamentos de execução e as instruções necessárias ao seu bom funcionamento;
- f)Propor medidas e orientações gerais em áreas de interesse comum dos serviços do Ministério.
- 3 -Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral.
- 4 -O secretário-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo secretário-geral-adjunto que, para o efeito, designar.
Artigo 3.º — Secretário-geral
Vigente desde: 10/05/1999
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Em vigor desde 10/05/1999