Compete aos inspectores-directores, nos domínios das respectivas áreas de especialização e intervenção, assegurar a direcção das acções de inspecção e auditoria, emitir pareceres sobre os respectivos relatórios e dirigir o pessoal de inspecção.
Artigo 13.º — Inspectores-directores
Vigente desde: 07/05/2001
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Em vigor desde 07/05/2001