- 1 -Os membros da Comissão Instaladora e os dirigentes da IGAP com vínculo à função pública e pertencentes à carreira técnica superior que se encontrem em exercício à data da entrada em vigor do presente diploma, podem optar pela integração no quadro de pessoal da IGAP, na correspondente carreira de inspecção.
- 2 -Os adjuntos da Comissão Instaladora que se encontrem em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma, com vínculo à função pública, podem optar pela integração no quadro da IGAP, na correspondente carreira de inspecção, se pertencentes à carreira técnica superior.
- 3 -O pessoal pertencente a carreiras de regime especial, que se encontre em regime de requisição à data da entrada em vigor do presente diploma, desde que detenha os requisitos habilitacionais legalmente exigidos, pode optar pela integração no quadro de pessoal da IGAP, na correspondente carreira de inspecção.
Artigo 33.º — Pessoal em exercício de funções na IGAP
Vigente desde: 07/05/2001
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Em vigor desde 07/05/2001