- 1 -O tempo de serviço prestado na categoria de origem releva, para efeitos de promoção, na nova carreira.
- 2 -Nas situações em que da aplicação do artigo anterior resulte um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, releva, para efeitos de progressão, o tempo de permanência no índice de origem.
Artigo 5.º — Contagem de tempo de serviço
Vigente desde: 28/05/2002
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