- 1 -O estatuto de igualdade não confere o direito à protecção diplomática em Estado terceiro.
- 2 -Ao cidadão brasileiro investido no estatuto de igualdade é reconhecido, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.
Artigo 16.º — Direitos não abrangidos
Vigente desde: 15/07/2003
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Em vigor desde 15/07/2003