- 1 -No ato de receção do requerimento verificar-se-á se este contém as indicações necessárias e se está devidamente instruído, devendo ser enviado aos serviços centrais da AIMA, I. P., se não tiver sido aí diretamente apresentado.
- 2 -Em caso de omissão de indicações ou de falta dos documentos necessários, o requerente é notificado para, no prazo de 30 dias, prestar os esclarecimentos necessários ou juntar os documentos solicitados, sob pena de arquivamento do processo.
- 3 -No final da instrução, o órgão instrutor elabora relatório e proposta de decisão fundamentada que, se não for favorável ao requerente, lhe deverá ser notificada, nos termos e para os efeitos da lei processual administrativa.
Artigo 9.º — Instrução do processo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Original