- 1 -Só podem ser comercializadas variedades constantes do CNV ou dos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, além dos casos particulares previstos no artigo anterior.
- 2 -Para as espécies não incluídas nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas, além dos casos que ao abrigo do artigo anterior venham a verificar-se, podem ser comercializadas:
- a)As variedades inscritas na Lista de Variedades Admitidas à Certificação da OCDE;
- b)As variedades não inscritas na Lista referida na alínea anterior, desde que se verifique uma situação de escassez de semente, devidamente fundamentada, e após prévia autorização do director-geral de Protecção das Culturas.
- 3 -Além do disposto nos números anteriores, pode ainda ser autorizada pela DGPC a comercialização:
- a)De quantidades apropriadas, ao fim em vista, de sementes ou propágulos das variedades em fase de inscrição no CNV;
- b)De pequenas quantidades de sementes ou propágulos para fins científicos ou trabalhos de selecção;
- c)De sementes ou propágulos que se destinem comprovadamente apenas para exportação para países terceiros.
Artigo 17.º — Variedades admitidas a comercialização
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004