- 1 -São devidas taxas à DGPC fixadas por portaria dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, pelos serviços inerentes ao estudo e apreciação dos processos das variedades, pela realização dos ensaios e estudos de avaliação das variedades e pela inscrição e manutenção de uma variedade no CNV.
- 2 -Mantêm-se em vigor as taxas aprovadas pela Portaria n.º 288/2002, de 18 de Março.
- 3 -A DGPC atribui anualmente aos serviços do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, referidos no n.º 4 do artigo 7.º, 60% do valor cobrado relativamente aos ensaios de VAU, de acordo com o número de ensaios realizados e a sua validade.
- 4 -A DGPC paga às restantes entidades referidas no n.º 4 do artigo 7.º os encargos que previamente venham a ser acordados.
Artigo 18.º — Taxas
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004