- 1 -Para cada variedade inscrita no CNV, com excepção da batateira, é constituída uma amostra de referência da variedade, fornecida no primeiro ano de ensaios oficiais pela entidade que propôs a inscrição da variedade, a qual é mantida pela DGPC enquanto a variedade constar do CNV.
- 2 -A selecção de manutenção de cada variedade deve ser sempre controlável com base nos registos efectuados pelo ou pelos responsáveis de variedades, sendo que estes registos devem, igualmente, abranger a produção de todas as gerações anteriores às sementes de pré-base.
- 3 -Quando a selecção de manutenção é efectuada noutro Estado membro, a DGPC solicita a colaboração da autoridade responsável pelo controlo nesse Estado.
- 4 -A DGPC pode solicitar amostras de sementes ou de propágulos ao responsável da variedade, podendo, em caso de necessidade, serem as mesmas colhidas oficialmente.
- 5 -O controlo da selecção de manutenção de variedades efectuado num país terceiro é realizado pelas autoridades responsáveis pelos controlos constantes no anexo A da Decisão n.º 97/788/CE, do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à equivalência dos controlos das selecções de conservação de variedades efectuadas em países terceiros.
Artigo 9.º — Amostras de referência e controlo da selecção de manutenção
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004