Estabelece o regime geral do Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/53/CE, do Conselho, de 13 de Junho, que diz respeito ao Catálogo Comum das Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas, e a Directiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas
Transposição de directivas
O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna:
Objecto
Definições
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
Condições de inscrição
Pedido de inscrição de variedades
Nomeação de peritos
O director-geral de Protecção das Culturas pode recorrer à colaboração de peritos oficiais ou privados, constituindo grupos restritos por espécie ou grupos de espécies, com o objectivo de o apoiar na apreciação de variedades, na elaboração dos Regulamentos Técnicos, Planos de Ensaios e na eleição das variedades testemunhas.
Estudo de variedades
Apreciação e decisão sobre as variedades
Amostras de referência e controlo da selecção de manutenção
Duração da inscrição e sua renovação
Exclusão de variedades
Denominações varietais
No que respeita às denominações das variedades é aplicável o Regulamento (CE) n.º 930/2000, da Comissão, de 4 de Maio, que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas.
Publicação
Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas
Notificações e processos das variedades
Variedades admitidas à certificação
Variedades admitidas a comercialização
Taxas
Regulamentação
Por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas podem ser regulamentadas as normas técnicas necessárias à execução do presente diploma.
Norma revogatória
São revogados:
Remissões
Todas as referências feitas para os diplomas que agora se revogam consideram-se efectuadas para o presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 15 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies agrícolas
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores do ICVV
(ver lista no documento original)
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da UPOV
(ver lista no documento original)
Caracteres no que diz respeito ao exame do valor agronómico e de utilização
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Espécies hortícolas
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores do ICVV
(ver lista no documento original)
Lista de espécies que devem obedecer aos princípios directores da UPOV
(ver lista no documento original)