- 1 -Os operadores económicos inscritos no registo oficial, ao abrigo do disposto no presente decreto-lei, ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Possuir um esquema actualizado das instalações onde são cultivados, produzidos, armazenados, mantidos ou utilizados os vegetais, produtos vegetais e outros objectos;
- b)Possuir um registo de vegetais, produtos vegetais e outros objectos adquiridos para armazenamento ou plantação em produção e expedidos, bem como conservar, quando aplicável, os respectivos passaportes fitossanitários e demais documentos, durante, pelo menos, dois anos e fazer-lhes referência nos seus registos;
- c)Efectuar observações aos vegetais nas fases apropriadas do seu ciclo vegetativo, de acordo com as instruções fornecidas pelos organismos oficiais;
- d)Garantir o acesso às instalações dos inspectores fitossanitários para efeitos de colheita de amostras, verificação dos registos e respectivos documentos a que se refere a alínea b);
- e)Cumprir a legislação fitossanitária em vigor, designadamente no que se refere à avaliação ou melhoria das condições fitossanitárias das instalações e à identidade do material vegetal;
- f)Sempre que para tal notificados, fornecer informação detalhada e escrita sobre a recepção de remessas, presentes ou futuras, de vegetais ou produtos vegetais;
- g)Sempre que para tal notificados, não dispor dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos que tenham sido sujeitos a colheita de amostras até à obtenção dos resultados dos testes e ou ensaios laboratoriais.
- 2 -Os importadores, ou os seus despachantes, de remessas constituídas por, ou que contenham, vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V devem referir tal facto, pelo menos, num dos documentos exigidos para a submissão a um regime aduaneiro, através das seguintes informações:
- a)Referência ao tipo de vegetais, produtos vegetais ou outros objectos utilizando o código da Pauta Integrada das Comunidades Europeias (TARIC);
- b)Declaração nos seguintes moldes: «Esta remessa contém produtos importantes em termos fitossanitários», ou qualquer outra marca alternativa equivalente acordada entre os serviços aduaneiros e de inspecção do ponto de entrada;
- c)Número ou números de referência do ou dos documentos fitossanitários exigidos;
- d)Número de registo oficial do importador;
- e)Comunicação prévia à estância aduaneira, bem como ao serviço de inspecção do ponto de entrada, da chegada das remessas.
- 3 -Os importadores das remessas constituídas por, ou que contenham, vegetais, produtos vegetais ou outros objectos enumerados na parte B do anexo V, relativamente às quais se decidiu que os controlos de identidade e fitossanitários sejam realizados em locais de inspecção aprovados, ficam sujeitos às seguintes obrigações:
- a)Comunicar previamente ao serviço de inspecção do local de destino a introdução dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, devendo essa comunicação conter, em particular:
- i)O nome, o endereço e a localização do local de inspeção aprovado;
- ii)A data e a hora previstas de chegada dos produtos em causa ao local de inspeção aprovado;
- iii)O eventual número de série do documento de transporte fitossanitário a que se refere a alínea d) do n.º 6 do artigo 18.º;
- iv)Caso sejam conhecidos, a data e o local em que foi preenchido o documento de transporte fitossanitário a que se refere a alínea d) do n.º 6 do artigo 18.º;
- v)O nome, o endereço e o número de registo oficial do importador;
- vi)O número de referência do certificado fitossanitário e, ou, do certificado fitossanitário de reexportação ou ainda qualquer outro documento fitossanitário exigido;
- b)Comunicar, igualmente, qualquer alteração que venha a verificar-se relativa às informações prestadas nos termos da alínea anterior.
- a)Comunicar previamente ao serviço de inspecção do local de destino a introdução dos vegetais, produtos vegetais e outros objectos, devendo essa comunicação conter, em particular:
Artigo 12.º — Obrigações dos operadores económicos
RevogadoVersão 4Vigente desde: 16/09/2020