Artigo 24.º
Solicitação de inspecção fitossanitária
Redação registada como em vigor em 06/09/2005.
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- 1 -Os operadores económicos interessados na exportação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos sujeitos a inspecção fitossanitária devem solicitar aos serviços de inspecção a sua realização com a antecedência mínima de dois dias.
- 2 -Estas inspecções não se realizam aos sábados, domingos e feriados.
- 3 -Em casos de reconhecida necessidade, as inspecções fitossanitárias podem ser efectuadas em derrogação ao disposto no número anterior, mediante autorização prévia da respectiva DRA ou, quando aplicável, da DGRF.