- 1 -Os operadores económicos interessados na exportação ou reexportação de vegetais, produtos vegetais e outros objectos sujeitos a inspecção fitossanitária devem solicitar aos serviços de inspecção a sua realização com a antecedência mínima de dois dias.
- 2 -Estas inspecções não se realizam aos sábados, domingos e feriados.
- 3 -Em casos de reconhecida necessidade, as inspecções fitossanitárias podem ser efectuadas em derrogação ao disposto no número anterior, mediante autorização prévia da respectiva DRA ou, quando aplicável, da DGRF.
Artigo 24.º — Solicitação de inspecção fitossanitária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/09/2020
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Versão 2
Revogado desde 16/09/2020
Original
Em vigor de 06/09/2005 a 15/09/2020