Artigo 28.º
Processos de contra-ordenação
Redação registada como em vigor em 06/09/2005.
Esta redação foi substituída em 16/09/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, o levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação são da competência da DRA ou da DGRF, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal da região em cuja área foi praticada a contra-ordenação.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Protecção das Culturas ou ao director-geral dos Recursos Florestais, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal.