- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais e fiscalizadoras, o levantamento dos autos e a instrução dos processos de contra-ordenação são da competência da DRA ou da DGRF, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal da região em cuja área foi praticada a contra-ordenação.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral de Protecção das Culturas ou ao director-geral dos Recursos Florestais, consoante se trate, respectivamente, de matéria agrícola ou florestal.
Artigo 28.º — Processos de contra-ordenação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/09/2020
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Versão 2
Revogado desde 16/09/2020
Original
Em vigor de 06/09/2005 a 15/09/2020