Artigo 30.º
Dever de informação da presença de organismos prejudiciais
Redação registada como em vigor em 06/09/2005.
Esta redação foi substituída em 16/09/2020. Ver a versão consolidada
Qualquer pessoa que saiba ou suspeite da existência de qualquer organismo prejudicial abrangido pelas proibições constantes do presente diploma deve dar conhecimento do facto à DGPC.