Qualquer pessoa que saiba ou suspeite da existência de qualquer organismo prejudicial abrangido pelas proibições constantes do presente diploma deve dar conhecimento do facto à DGPC.
Artigo 30.º — Dever de informação da presença de organismos prejudiciais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/09/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/09/2020
Original
Em vigor de 06/09/2005 a 15/09/2020