Artigo 31.º
Derrogações
Redação registada como em vigor em 06/09/2005.
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- 1 -Com base em legislação comunitária, podem ser estabelecidas derrogações às disposições constantes do presente diploma.
- 2 -A aplicação das derrogações referidas no número anterior requer a emissão de uma autorização por parte da DGPC, após solicitação feita nesse sentido, dirigida por escrito a este serviço pelas entidades interessadas.