- 1 -Com base em legislação comunitária, podem ser estabelecidas derrogações às disposições constantes do presente diploma.
- 2 -A aplicação das derrogações referidas no número anterior requer a emissão de uma autorização por parte da DGPC, após solicitação feita nesse sentido, dirigida por escrito a este serviço pelas entidades interessadas.
Artigo 31.º — Derrogações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/09/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/09/2020
Original
Em vigor de 06/09/2005 a 15/09/2020