- 1 -São objecto de contrapartidas, nos termos do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, os procedimentos de aquisição de material de defesa por parte do Estado Português que tenham por objecto bens e serviços constantes da lista prevista no n.º 2 do artigo 296.º do Tratado da Comunidade Europeia, em valor não inferior a (euro) 10000000.
- 2 -Excluem-se do disposto no número anterior:
- a)Os procedimentos de aquisição de material de defesa por parte do Estado Português a outro Estado;
- b)Os procedimentos de aquisição de material de defesa relativamente aos quais o adjudicatário seja dispensado da obrigação de prestação de contrapartidas, mediante despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e da Economia e da Inovação, sob proposta fundamentada da Comissão Permanente de Contrapartidas (CPC).
Artigo 2.º — Âmbito das contrapartidas
Vigente desde: 07/08/2006
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Em vigor desde 07/08/2006