Aprova o Regime Jurídico das Contrapartidas
Definição e objectivos das contrapartidas
Âmbito das contrapartidas
Natureza da obrigação de prestação de contrapartidas
Termos de referência das contrapartidas
Grupos de contrapartidas
Valor
(ver documento original)
Prazo
Encerramento
Terceiros prestadores de contrapartidas
O adjudicatário pode envolver na prestação das contrapartidas, sob sua total responsabilidade, nos termos previstos no artigo 800.º do Código Civil, subcontratados ou outras empresas e entidades com ele relacionadas, desde que aprovadas pela CPC.
Prorrogação
Substituição
Exclusão de empresas beneficiárias de operações de contrapartidas
Caso se verifique um obstáculo grave ou duradouro ao cumprimento da operação de contrapartidas causado pelo beneficiário das contrapartidas, tal como previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º, a CPC pode impedir tal beneficiário da possibilidade de vir a ser beneficiário de contrapartidas no âmbito de outros programas de aquisição de material de defesa.
Mora e incumprimento definitivo
Sanções por mora
Sanções por incumprimento definitivo
Garantias
Outros efeitos do incumprimento
Direito aplicável
O contrato de contrapartidas rege-se pelo direito português.
Idioma
Arbitragem
Categorias de projectos de contrapartidas
Especificações das propostas de contrapartidas
Critérios de elegibilidade
Critérios de avaliação
VAN = (VAB + fornecimentos nacionais)/valor de vendas, ex-works
Empresas beneficiárias de projectos de contrapartidas
Factores de avaliação e de contabilização
Banco de Créditos de Contrapartidas
Procedimento de inscrição
Utilização dos créditos de contrapartidas
Autonomia
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Luís Filipe Marques Amado - António José de Castro Guerra - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 24 de Julho de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 25 de Julho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.