- 1 -Cada projecto de contrapartidas é reconduzido, para efeitos de valorização, a uma das categorias previstas no artigo 21.º, às quais correspondem factores de avaliação variáveis, fixados nos termos de referência das contrapartidas, de 1 a 5, os quais, no caso a que se refere o seu n.º 2, não podem ser inferiores a 3.
- 2 -Aos projectos referidos no n.º 2 do artigo 21.º correspondem factores de valorização não inferiores a 2.
- 3 -Aos projectos ligados às indústrias de defesa correspondem factores de avaliação não inferiores a 2 e aos projectos ligados à construção de capacidade nacional de sustentação do ciclo de vida dos equipamentos e sistemas adquiridos correspondem factores de avaliação não inferiores a 2,5.
Artigo 26.º — Factores de avaliação e de contabilização
Vigente desde: 07/08/2006
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Em vigor desde 07/08/2006