- 1 -A execução das operações de pré-contrapartidas só pode iniciar-se após autorização da CPC, na sequência de análise do projecto, em conformidade com os parâmetros constantes do presente decreto-lei.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, os pedidos de inscrição de operações de pré-contrapartidas devem ser apresentados à CPC durante o ano a que respeitam e conter todos os elementos necessários à sua apreciação.
- 3 -A CPC delibera sobre o pedido de inscrição de uma operação de pré-contrapartidas no Banco de Créditos de Contrapartidas no prazo de três meses a contar da respectiva recepção e notifica o requerente dessa deliberação no prazo de uma semana.
Artigo 28.º — Procedimento de inscrição
Vigente desde: 07/08/2006
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Em vigor desde 07/08/2006