- 1 -A utilização dos créditos de contrapartidas não implica a dispensa das entidades deles titulares do cumprimento da totalidade das normas aplicáveis ao procedimento de aquisição de material de defesa em causa.
- 2 -A existência de pré-contrapartidas não influi nas decisões relativas a futuras aquisições de material de defesa por parte do Estado Português, não podendo ser interpretadas no sentido de conferirem quaisquer direitos indemnizatórios.
Artigo 30.º — Autonomia
Vigente desde: 07/08/2006
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