- 1 -O CCCM, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado
- 2 -O CCCM, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)As quantias que lhe sejam devidas em resultado do exercício da sua actividade, nomeadamente as cobradas pelos serviços;
- b)O produto da venda de publicações, impressos e outros documentos por si editados;
- c)As verbas resultantes da realização de estudos e outros trabalhos de carácter museológico, técnico e científico;
- d)As doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas;
- e)Remunerações de depósitos e outras aplicações financeiras junto do Tesouro;
- f)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, acto ou contrato.
Artigo 12.º — Receitas
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007