- 1 -Compete ao director dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do CCCM, I. P., nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 2 -O director é substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos chefes de divisão, designado por despacho daquele.
Artigo 5.º — Director
Vigente desde: 27/04/2007
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Em vigor desde 27/04/2007