- 1 -A quantidade total de licenças de emissão a atribuir no período de três anos, com início em 1 de Janeiro de 2005, bem como a respectiva atribuição aos operadores das instalações, é determinada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia, a adoptar no prazo de 15 dias a contar da data da publicação da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 6 do artigo 13.º
- 2 -Para o período de cinco anos, com início em 1 de Janeiro de 2008, e para cada período de cinco anos subsequente, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir nesse período e o início do processo de atribuição dessas licenças aos operadores das instalações são determinados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia com uma antecedência mínima de 12 meses.
- 3 -As decisões previstas nos números anteriores são adoptadas com base no PNALE, em conformidade com o artigo 13.º, tendo em devida conta as observações apresentadas pelo público junto da APA.
- 4 -A decisão de atribuição de licenças da reserva para novas instalações compete à APA, mediante parecer da DGEG.
- 5 -Sempre que o montante de licenças da reserva para novas instalações a atribuir seja superior a 20 000, a decisão de atribuição prevista no número anterior deve ser homologada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
- 6 -Na sequência das decisões de atribuição de licenças previstas nos números anteriores, a APA concede anualmente às respectivas instalações uma parte da quantidade total de licenças de emissão a atribuir para cada ano dos períodos referidos nos n.os 1 e 2, até 28 de Fevereiro do ano em questão.
- 7 -A concessão de licenças de emissão a uma instalação, nos termos dos números anteriores, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos exigidos no presente decreto-lei, pressupõe o efectivo exercício da actividade da instalação.
- 8 -As decisões adoptadas ao abrigo dos n.os 1 e 2 devem respeitar o disposto no Tratado da Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 87.º e 88.º, e ter em conta a necessidade de permitir o acesso de novas instalações às licenças de emissão.
- 9 -As regras para a atribuição das licenças de emissão para novas instalações, designadamente o procedimento de inscrição, a prioridade e as condições para a respectiva atribuição e concessão, são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
Artigo 16.º — Atribuição e concessão de licenças de emissão
Vigente desde: 06/07/2009
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Em vigor desde 06/07/2009