Procede à quarta alteração ao regime jurídico do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro
Os artigos 3.º, 4.º, 16.º, 16.º-A, 19.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, e 72/2006, de 24 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, o presente decreto-lei aplica-se às emissões provenientes das actividades constantes do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e aos gases com efeito de estufa.
- 2 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Definir a quantidade de licenças de emissão a atribuir a novas instalações;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -A concessão de licenças de emissão a uma instalação, nos termos dos números anteriores, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos exigidos no presente decreto-lei, pressupõe o efectivo exercício da actividade da instalação.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -As regras para a atribuição das licenças de emissão para novas instalações, designadamente o procedimento de inscrição, a prioridade e as condições para a respectiva atribuição e concessão, são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
Artigo 16.º-A
[...]
- 1 -Sem prejuízo do n.º 4, durante cada período referido no n.º 2 do artigo 16.º, o operador pode utilizar URE e RCE relativas a actividades de projecto para cumprir com as suas obrigações nos termos do n.º 4 do artigo 17.º, até uma percentagem das licenças de emissão atribuídas a uma instalação, a fixar no PNALE de cada período, nos termos do artigo 13.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -A criação e manutenção de um registo de dados normalizado protegido, que garanta uma contabilidade precisa sobre a concessão, detenção e transferência e anulação de licenças de emissão, rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 2216/2004, da Comissão, de 21 de Dezembro.
- 2 -O registo de dados nacional designa-se por Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE) e está disponível no respectivo sítio da Internet ou através do sítio da Internet da APA.
- 3 -A DGEG tem acesso aos dados relativos à concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão mediante procedimento a estabelecer por protocolo a celebrar com a APA.
- 4 -O acesso e utilização do RPLE é obrigatório para os operadores de instalações que desenvolvam qualquer actividade constante do anexo i ao presente decreto-lei e de que resultem emissões de gases com efeito de estufa e depende da celebração de um acordo escrito para a abertura e manutenção da respectiva conta, entre o interessado e a APA.
- 5 -Os termos do acordo para a abertura e manutenção da conta são aprovados pelo director-geral da APA e estão disponíveis no sítio da Internet do RPLE.
- 6 -Pelo acesso e utilização do RPLE, é devida uma taxa anual à APA, durante o período de vigência do acordo referido no n.º 4, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, destinada a suportar os custos de gestão e manutenção do registo.
- 7 -O valor da taxa referida no número anterior considera-se automaticamente actualizado todos os anos por aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a APA proceder à divulgação, com carácter de permanência, no sítio da Internet do RPLE, dos valores em vigor em cada ano.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Ao operador que não devolva a quantidade das licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2, ou não proceda ao pagamento da penalização por emissões excedentárias, é suspensa a concessão de licenças de emissão a partir do ano seguinte àquele em que ocorra tal facto, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º-A.
- 6 -Findo o incumprimento previsto no número anterior, a suspensão cessa, sendo concedidas à instalação as licenças de emissão a que o operador tenha direito no ano civil em que seja posto termo ao incumprimento.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a violação pelo operador da obrigação de possuir título de emissão de gases com efeito de estufa nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)Omitir ou falsificar a informação solicitada no âmbito dos procedimentos referidos nos artigos 8.º, 11.º, 18.º-A, 18.º-B, 19.º e 20.º;
- b)Violação da obrigação de monitorização das emissões, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
- c)Violação da obrigação de envio do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º;
- d)Violação da obrigação de submissão a verificação do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, prevista nos termos do n.º 1 do artigo 23.º;
- e)Violação da obrigação de celebração de um acordo para a abertura e manutenção da conta do RPLE, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º
- 3 -Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)O não cumprimento dos requisitos de monitorização constantes do título de emissão de gases com efeito de estufa, de acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 22.º;
- b)O não cumprimento da comunicação relativa à modificação da instalação, nos termos do artigo 11.º;
- c)O não cumprimento do prazo para envio do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º
- 4 -Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
Artigo 27.º
Sanções acessórias e apreensão cautelar
- 1 -Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a entidade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
- 2 -A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 29.º
[...]
Compete à IGAOT a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Artigo 30.º
[...]
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é afectado de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro
São aditados os artigos 6.º-A, 18.º-A e 18.º-B ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, e 72/2006, de 24 de Março, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
Autoridade nacional designada para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto
À Comissão para as Alterações Climáticas (CAC), enquanto autoridade nacional designada para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto, compete, designadamente:
- a)Estabelecer os critérios de elegibilidade dos projectos de mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto e dos indicadores de sustentabilidade a eles associados;
- b)Avaliar a conformidade dos projectos de mecanismo de desenvolvimento limpo e de implementação conjunta com os requisitos internacionais, comunitários e nacionais e emitir a respectiva carta de aprovação no prazo de 40 dias a contar da data de apresentação dos projectos pelos promotores;
- c)Disponibilizar informação sistematizada de apoio a investidores para o desenvolvimento de projectos de implementação conjunta e mecanismo de desenvolvimento limpo e funcionar como repositório de informação técnica relativa aos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto.
Artigo 18.º-A
Suspensão da concessão das licenças de emissão
- 1 -A (APA) suspende a concessão de licenças de emissão quando:
- a)Tenha conhecimento da suspensão do exercício da actividade de determinada instalação;
- b)A instalação não possuir licença ambiental exigida nos termos do Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto;
- c)O operador não devolva a quantidade das licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias ou não proceda ao pagamento da penalização por emissões excedentárias, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º
- 2 -No caso previsto na alínea a) do número anterior, a suspensão da concessão de licenças de emissão ocorre a partir do ano civil seguinte àquele em que ocorra a suspensão do exercício da actividade.
- 3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, a APA tem conhecimento da suspensão do exercício da actividade da instalação:
- a)Por comunicação do operador;
- b)Por informação constante do relatório anual resultante do processo de verificação referido no n.º 1 do artigo 23.º; ou
- c)Por comunicação da entidade coordenadora do licenciamento ou da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT).
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º, no prazo de 5 dias, o operador é obrigado a comunicar à APA a suspensão do exercício da actividade da instalação, para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior.
- 5 -A suspensão referida na alínea a) do n.º 1 do presente artigo cessa com a comunicação, pelo operador, à APA, do reinício do exercício da actividade, devidamente confirmada pela entidade coordenadora do licenciamento, sendo de imediato concedidas as licenças de emissão no montante correspondente à fracção das licenças a que o operador teria direito anualmente, proporcional à duração do funcionamento previsto nesse ano, pressupondo um funcionamento uniforme ao longo do ano.
- 6 -Para actividades com laboração sazonal e no caso da instalação apenas operar durante parte do período sazonal, a concessão das licenças referida no número anterior tem em conta unicamente a correspondente fracção das emissões anuais.
- 7 -O operador que suspenda o exercício da actividade da instalação continua sujeito a todas as obrigações decorrentes da aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente ao cumprimento do disposto nos artigos 17.º e 22.º, relativamente ao período em que a instalação esteve em exercício da actividade.
- 8 -A suspensão referida na alínea b) do n.º 1 cessa a partir da data de emissão da licença ambiental, sendo de imediato concedidas as licenças de emissão nos termos referidos nos n.os 5 e 6.
- 9 -O montante de licenças não concedidas, por força da suspensão da concessão das licenças de emissão nos termos do n.º 1, ou das situações de incumprimento previstas no n.º 4 do artigo 25.º, reverte para a reserva de novas instalações.
Artigo 18.º-B
Cancelamento da concessão das licenças de emissão
- 1 -A APA cancela a concessão de licenças de emissão quando tenha conhecimento da cessação do exercício da actividade da instalação.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o cancelamento da concessão de licenças de emissão abrange a totalidade de licenças de emissão previstas para essa instalação para os anos seguintes àquele em que ocorra a referida cessação, revertendo o montante total das licenças a que o operador teria direito para a reserva de novas instalações.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, a APA tem conhecimento da cessação do exercício da actividade da instalação:
- a)Por comunicação do operador;
- b)Por informação constante do relatório anual resultante do processo de verificação previsto no n.º 1 do artigo 23.º; ou
- c)Por comunicação da entidade coordenadora do licenciamento ou da IGAOT.
- 4 -Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do artigo 11.º, no prazo de 5 dias, o operador é obrigado a comunicar à APA a cessação do exercício da actividade da instalação, para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior.
- 5 -Para efeitos do n.º 1, entende-se por cessação do exercício da actividade, o encerramento em definitivo da actividade de uma instalação.
Referências legais
Disposição transitória
Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 9 do artigo 16.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 387/2006, de 21 de Abril.
Norma revogatória
São revogados o n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.
Republicação
É republicado, no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, com a redacção actual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Pereira Serrasqueiro.
Promulgado em 25 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de Junho de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro
Objecto
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Âmbito de aplicação
Autoridade competente
Entidade coordenadora do licenciamento
Compete à entidade coordenadora do licenciamento remeter à APA os pedidos de títulos de emissão, bem como as informações necessárias à respectiva actualização que lhe sejam apresentadas pelo operador.
Direcção-Geral de Energia e Geologia
Compete à DGEG acompanhar a implementação nacional do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, promovendo, em articulação com a APA, reuniões com representantes das instalações ou associações dos sectores de actividade constantes do anexo i para apreciar as matérias relativas às decisões adoptadas ao abrigo das alíneas d), f) e j) do n.º 1 do artigo 4.º
Autoridade nacional designada para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto
À Comissão para as Alterações Climáticas (CAC), enquanto autoridade nacional designada para os mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto, compete, designadamente:
Obrigatoriedade de existência de título de emissão de gases com efeito de estufa
Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa
Instrução e apreciação do pedido
Condições e conteúdo do título de emissão de gases com efeito de estufa
Modificação das instalações
Exclusão temporária do regime de comércio de emissões
Plano nacional de atribuição de licenças de emissão
Método de atribuição
Procedimentos para a inclusão unilateral de actividades, instalações e gases adicionais
Atribuição e concessão de licenças de emissão
Definição das regras de utilização de URE e RCE
Transferência, devolução e anulação de licenças de emissão
Validade das licenças de emissão
Suspensão da concessão das licenças de emissão
Cancelamento da concessão das licenças de emissão
Registo
Agrupamento
Administrador do agrupamento
Orientações para a monitorização e a comunicação de informações relativas a emissões
Verificação
Fiscalização
Penalizações por emissões excedentárias
Entidade competente
Contra-ordenações
Sanções acessórias e apreensão cautelar
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 154/2009, de 6 de Julho.)
Instrução e decisão dos processos
Compete à IGAOT a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Destino das receitas cobradas
O produto das coimas previstas no presente decreto-lei é afectado de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Acesso à informação
Nos termos da lei, a APA deve colocar à disposição do público as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão, as informações sobre as actividades de projecto em que Portugal participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar e os relatórios de emissões exigíveis nos termos do n.º 3 do artigo 22.º do presente diploma.
Comunicação de informações à Comissão Europeia
Força maior
Taxas
Regiões Autónomas
Revisão e evolução futura
O presente diploma pode ser objecto de revisão para o período com início em 1 de Janeiro de 2008 e seguintes, com vista à inclusão no anexo i de outras actividades e emissões de outros gases com efeito de estufa, com base na experiência adquirida e nos progressos obtidos na monitorização das emissões de gases com efeito de estufa e à luz da evolução do contexto comunitário e internacional.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto.)
Alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro.)
Norma transitória
ANEXO I
Actividades
Os limiares a seguir mencionados referem-se, de um modo geral, às capacidades de produção. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo sítio, as capacidades dessas actividades devem ser adicionadas.
(ver documento original)
ANEXO II
Gases com efeito de estufa
Dióxido de carbono (CO(índice 2)).
Metano (CH(índice 4)).
Óxido nitroso (N(índice 2)O).
Hidrofluorocarbonetos (HFC).
Perfluorocarbonetos (PFC).
Hexafluoreto de enxofre (SF(índice 6)).
ANEXO III
Critérios para os planos nacionais de atribuição de licenças de emissão
ANEXO IV
Princípios de monitorização e comunicação de informações referidos no n.º 1 do artigo 22.º
Monitorização das emissões de dióxido de carbono. - As emissões são monitorizadas quer através de cálculos quer com base em medições.
Cálculos. - Os cálculos das emissões são efectuados utilizando a fórmula:
Dados da actividade x factor de emissão x factor de oxidação
Os dados da actividade (combustível utilizado, taxa de produção, etc.) são monitorizados com base em dados relativos ao abastecimento ou em medições.
São utilizados factores de emissão reconhecidos. Os factores de emissão específicos de cada actividade são aceitáveis para todos os combustíveis. Os factores por defeito são aceitáveis para todos os combustíveis, excepto para os não comerciais (combustíveis derivados de resíduos, como pneumáticos e gases provenientes de processos industriais). Para cada tipo de carvão, são desenvolvidos factores por defeito específicos e, para o gás natural, factores por defeito específicos para a União Europeia ou por país produtor. Os valores por defeito IPCC são aceitáveis para produtos de refinaria. O factor de emissão para a biomassa deve ser igual a zero.
Se o factor de emissão não tiver em conta o facto de que uma parte do carbono não é oxidado, deverá ser utilizado um factor de oxidação adicional. Se os factores específicos da actividade tiverem sido calculados e já tiverem em conta a oxidação, não será necessário aplicar um factor de oxidação.
Devem ser utilizados factores de oxidação por defeito desenvolvidos em conformidade com a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, a menos que o operador possa demonstrar que os factores específicos da actividade são mais precisos.
Deve ser efectuado um cálculo separado para cada actividade, cada instalação e cada combustível.
Medição. - A medição das emissões utiliza métodos normalizados ou reconhecidos e é confirmada por um cálculo comprovativo das emissões.
Monitorização das emissões de outros gases com efeito de estufa. - Devem ser utilizados métodos normalizados ou reconhecidos desenvolvidos pela Comissão em colaboração com todas as partes interessadas e aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho.
Comunicação de informações sobre as emissões. - Cada operador inclui as seguintes informações no relatório relativo a uma instalação:
A - Dados de identificação da instalação, incluindo:
Designação da instalação;
Endereço, incluindo código postal e país;
Tipo e número de actividades constantes do anexo i realizadas na instalação;
Endereço, telefone, fax e endereço electrónico de uma pessoa de contacto; e
Nome do proprietário da instalação e da eventual empresa mãe;
B - Para cada actividade constante do anexo i realizada no sítio para o qual são calculadas as emissões:
Dados relativos à actividade;
Factores de emissão;
Factores de oxidação;
Emissões totais; e
Incerteza;
C -Para cada actividade constante do anexo i realizada no sítio para o qual são medidas as emissões:
Emissões totais;
Informações sobre a fiabilidade dos métodos de medição; e
Incerteza;
D - Para as emissões resultantes da combustão, o relatório deve, também, incluir o factor de oxidação, a menos que a oxidação já tenha sido tomada em consideração no desenvolvimento de um factor de emissão específico da actividade.
Devem ser adoptadas medidas para coordenar os requisitos de comunicação de informações com outros requisitos de comunicação de informações existentes, de forma a minimizar os encargos para as empresas.
ANEXO V
Critérios de verificação referidos no artigo 23.º
Princípios gerais
Metodologia
Análise estratégica
Análise do processo
Análise dos riscos
Relatório
Requisitos de competência mínimos para o verificador