- 1 -A APA cancela a concessão de licenças de emissão quando tenha conhecimento da cessação do exercício da actividade da instalação.
- 2 -No caso previsto no número anterior, o cancelamento da concessão de licenças de emissão abrange a totalidade de licenças de emissão previstas para essa instalação para os anos seguintes àquele em que ocorra a referida cessação, revertendo o montante total das licenças a que o operador teria direito para a reserva de novas instalações.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, a APA tem conhecimento da cessação do exercício da actividade da instalação:
- a)Por comunicação do operador;
- b)Por informação constante do relatório anual resultante do processo de verificação previsto no n.º 1 do artigo 23.º; ou
- c)Por comunicação da entidade coordenadora do licenciamento ou da IGAOT.
- 4 -Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do artigo 11.º, no prazo de 5 dias, o operador é obrigado a comunicar à APA a cessação do exercício da actividade da instalação, para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior.
- 5 -Para efeitos do n.º 1, entende-se por cessação do exercício da actividade o encerramento em definitivo da actividade de uma instalação.
Artigo 18.º-B — Cancelamento da concessão das licenças de emissão
Vigente desde: 06/07/2009
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Em vigor desde 06/07/2009