- 1 -Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a violação pelo operador da obrigação de possuir título de emissão de gases com efeito de estufa nos termos do n.º 1 do artigo 7.º
- 2 -Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)Omitir ou falsificar a informação solicitada no âmbito dos procedimentos referidos nos artigos 8.º, 11.º, 18.º-A, 18.º-B, 19.º e 20.º;
- b)Violação da obrigação de monitorização das emissões, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º;
- c)Violação da obrigação de envio do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º;
- d)Violação da obrigação de submissão a verificação do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, prevista nos termos do n.º 1 do artigo 23.º;
- e)Violação da obrigação de celebração de um acordo para a abertura e manutenção da conta do RPLE, nos termos do n.º 3 do artigo 19.º
- 3 -Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos:
- a)O não cumprimento dos requisitos de monitorização constantes do título de emissão de gases com efeito de estufa, de acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 22.º;
- b)O não cumprimento da comunicação relativa à modificação da instalação, nos termos do artigo 11.º;
- c)O não cumprimento do prazo para envio do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, de acordo com o n.º 3 do artigo 22.º
- 4 -Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves e graves previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstractamente aplicável.
Artigo 26.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 06/07/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2009