- 1 -Pela avaliação do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa e da sua actualização são devidas taxas a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.
- 2 -As receitas provenientes das taxas previstas no número anterior revertem para as seguintes entidades:
- a)30 % para a entidade coordenadora do licenciamento;
- b)70 % para a APA.
- 3 -São ainda devidas taxas pelos serviços de qualificação dos verificadores prestados pela APA, bem como pela emissão e renovação do respectivo certificado, cujos montantes são fixados na portaria conjunta mencionada no n.º 2 do artigo 23.º
- 4 -As receitas das taxas previstas no número anterior são afectas à APA.
Artigo 34.º — Taxas
Vigente desde: 06/07/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2009