- 1 -A partir de 1 de Janeiro de 2005, os operadores de instalações que desenvolvam actividade constante do anexo i de que resulte a emissão de gases com efeito de estufa devem possuir título de emissão de gases com efeito de estufa emitido pela APA.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica a instalações que beneficiem de exclusão temporária do regime de comércio de licenças de emissão, nos termos do artigo 12.º
Artigo 7.º — Obrigatoriedade de existência de título de emissão de gases com efeito de estufa
Vigente desde: 06/07/2009
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